Muitas dúvidas surgem quando o tema é o Microempreendedor Individual, o famoso MEI, afinal quais são os direitos que tem esse segurado frente a Previdência Social.
Assim, o presente artigo destina-se a explorar quais são o benefícios previdenciários do MEI. Mas antes de mais nada é preciso compreender quem é considerado MEI e como ocorre a filiação à Previdência Social, afinal é essencial esse vínculo para se falar em benefícios, os quais são destinados aos segurados e dependentes.
O que você verá nesse artigo:
Quem é o MEI?
Como diriam, começando do começo, o Microempreendedor Individual – MEI, é aquele cujo faturamento atinge o limite máximo de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano.
Além da questão essencial do faturamento, o MEI é aquele profissional autônomo, o qual vai abrir um CNPJ, podendo ter no máximo um empregado.
Para muitos o benefício de ser MEI se refere à questão tributária, afinal, esta modalidade de segurado é enquadrada como Simples Nacional, de modo a ficar isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Desse modo, a despesa do MEI é o pagamento do Simples Nacional.
O pagamento do Simples Nacional se dá até o dia 20 de cada mês por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. O valor vai abranger o ISS no caso de prestadores de serviço; ICMS no caso de comércio e indústria, somado ao percentual de 5% sobre o salário mínimo a título de contribuição previdenciária.
Atualmente – ano 2023 – tendo em vista o salário-mínimo de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a contribuição previdenciária do MEI custará R$ 65,10 por mês, além das taxas de ICMS ou ISS.
Porém, é possível complementar o recolhimento com mais 15%, por meio de uma Guia Complementar de Recolhimento. Assim, a contribuição subirá para 20% sobre o salário mínimo, para que o MEI possa obter um benefício previdenciário superior ao salário mínimo.
A isenção de Imposto de Renda mencionada acima, diz respeito ao fato de haver um percentual de isenção sobre a renda bruta mensal:
- 32% para prestadores de serviço;
- 16% para empresas de transporte de passageiros;
- 8% para comércio, indústria e transporte de carga.
Portando, para que seja feita a correta declaração do Imposto de Renda, é preciso se atentar a Renda Bruta Anual sendo descartado o percentual de isenção e despesas.
De forma resumida, é preciso:
- Faturamento anual de R$81.000,00 ou R$6.750,00 mensais;
- Ter no máximo um empregado;
- Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
Alguns exemplos de profissionais que podem se enquadrar na categoria MEI: cabeleireiros, psicólogos, mecânico, caminhoneiros, eletricistas, artesãos, cozinheiros, motoristas de aplicativo, dentre outros. Para saber mais sobre o MEI, recomenda-se o acesso ao Portal do Empreendedor..
Além dos benefícios de ordem tributária há também os benefícios previdenciários do MEI, uma vez que este empreendedor realizada a contribuição previdenciária.
Quais os benefícios previdenciários do MEI?
O rol de benefícios previdenciários constantes na legislação previdenciária é extenso, sendo que possuem características inclusive no que se refere aos segurados que têm direito a determinado benefício.
Dito isto, de forma a acabar com o suspense, os benefícios previdenciários do MEI são: aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Ainda, é possível que os dependentes do MEI tenham acesso aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Agora está na hora de entender como se configuram na prática estes benefícios previdenciários do MEI.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é uma forma de se aposentar de forma planejada, ou como costumam se referir, benefício programado. Esta aposentadoria tem previsão na Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 19, bem como as regras de transição em seu artigo 18. Também, na Constituição Federal em seu artigo 201, parágrafo 7º.
Para ter direito a essa aposentadoria é preciso ter uma idade mínima, além de um período de contribuição. É plenamente possível conciliar a aposentadoria com a continuidade do trabalho, ou seja, não é preciso deixar o mercado de trabalho para requerer a aposentadoria.
Os requisitos atuais para essa aposentadoria são:
- Trabalhador urbano;
- 65 anos + 20 anos de contribuição para homens;
- 62 anos + 15 anos de contribuição para mulheres;
Em caso de filiação prévia à Emenda Constitucional 103/19 mas contemplação dos requisitos após ela, o segurado pode se valer da regra de transição:
- 65 anos de idade para homens;
- 60 anos de idade para mulheres;
- 15 anos de contribuição para ambos.
Deve-se atentar que esta regra de transição se altera a cada seis meses no que tange a idade mínima, a idade aumenta seis meses ao ano, até que estabilize no ano corrente, 2023, em 62 anos de idade. Para os homens como a idade da regra de transição já é a regra atual, não há mudança.
Assim, podem se valer dessa modalidade de aposentadoria o MEI que contribuiu sobre 5% do salário-mínimo, bem como o que contribuiu 5% mais a complementação de 15%.
O valor da aposentadoria para quem contribuiu 5% será sempre um salário-mínimo. Já quem contribuiu 20%, dependerá do momento em que preencheu os requisitos.
Até 12 de novembro de 2019:
70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.
Após 12 de novembro de 2019, mas já era filiado (regra de transição):
60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Início da contribuição após 12 de novembro de 2019:
60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Mais um dos benefícios previdenciários do MEI é a mais conhecida por sua antiga nomenclatura “aposentadoria por invalidez”, depende de uma incapacidade que resulte na impossibilidade de continuar com sua atividade habitual e de se reabilitar em outra. Sua previsão legal está no artigo 42 da Lei 8.213/91.
Para ter acesso, o MEI precisa preencher os seguintes requisitos:
- Incapacidade de forma total e permanente;
- Qualidade de segurado em razão do trabalho no momento da incapacidade ou no período de graça;
- Carência de 12 contribuições mensais (exceto em caso de quando decorrente de acidente de trabalho e equiparações).
Para isso, será designada a perícia médica junto do INSS para averiguar o grau de incapacidade do segurado, para assim ter direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílio por incapacidade temporária
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, este auxílio é destinado ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os fatos geradores podem ser três
a) acidente do trabalho e suas equiparações;
b) acidente não relacionado ao trabalho;
c) doença não relacionada ao trabalho.
Os requisitos para a concessão deste benefício são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária; b) qualidade de segurado; c) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Assim, este benefício por ser temporário pressupõe que a incapacidade seja passível de recuperação, com a retomada da atividade habitual. Este é um dos benefícios previdenciários do MEI que se torna muito importante para aqueles momentos em que é preciso um período até se recuperar de uma incapacidade e o segurado não fique sem renda.
Salário Maternidade
Este benefício corresponde ao período em que diante do afastamento por conta de nascimento de filhos, perda (aborto espontâneo ou legal) ou adotante, haverá uma remuneração, em vista da proteção da maternidade.
Para ter acesso ao benefício é preciso preencher os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurada;
- Carência de 10 contribuições mensais;
O pagamento se dá por até 120 dias e o valor é de 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. Em caso de aborto, haverá o pagamento nos mesmos moldes, porém o prazo é de 14 dias.
Benefícios aos dependentes
Os benefícios destinados aos dependentes previstos na legislação previdenciária são dois: pensão por morte e auxílio-reclusão. Estes são também considerados benefícios previdenciários do MEI, no caso, dos seus dependentes.
A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido. Para ter direito é preciso que reste comprovado: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do requerente.
Aqui vale uma ressalva em relação a qualidade de segurado, uma vez que mesmo que não seja segurado no momento do óbito, caso o falecido tivesse direito a alguma modalidade de aposentadoria, será devida a pensão por morte, por força do posicionamento do STJ na Súmula 416.
Os dependentes estão previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 1);
II – os pais (chamada classe 2);
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 3).
Para óbitos a partir de 2015, por conta da Lei 13.135. O cônjuge ou companheiro (a) terá que comprovar que a morte ocorreu depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
Em relação ao valor da pensão por morte, isso vai depender da vida contributiva do segurado falecido. Sendo MEI durante toda a sua carreira o valor será de um salário-mínimo. Por outro lado, caso tenha contribuído por meio de outras modalidades de segurado, é preciso se atentar a regra prevista na Emenda Constitucional 103/19.
Logo, o valor equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Agora, falando do auxílio-reclusão, esse é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso em regime fechado. O objetivo desse benefício é evitar que a família do preso fique desamparada, preservando a subsistência básica.
Para isso é preciso se atentar aos seguintes requisitos: a) prisão em regime fechado; b) qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) à época da prisão não esteja o preso recebendo auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) que não esteja recebendo a remuneração do empregador.
Claro que para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a qualidade de dependente, que é a mesma prevista para a pensão por morte, no artigo 16 da Lei 8.213/91.
Em relação ao valor do auxílio-reclusão – lembrando que ele é devido à família do segurado recolhido à prisão – será de um salário-mínimo mensalmente. O valor será devido até que cesse a prisão em regime fechado.
E aqui se encerram os benefícios previdenciários do MEI, o qual é considerado segurado da Previdência Social sendo resguardados direitos diante desta qualidade.
Considerações finais
A modalidade de segurado chamada Microempreendedor Individual tem chamado atenção e ganhado força no Brasil. Isso se dá pelas vantagens e incentivos para essa modalidade de empreender na economia brasileira.
Tendo em vista que, como analisado acima, o MEI contribui para o INSS, esse fato o garante direito a benefícios previdenciários, porém, não a todos. Este segurado possui direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade, bem como os benefícios destinados aos dependentes que são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Desse modo, é de extrema importância que o segurado tenha conhecimento de seus direitos, bem como os requisitos para ter acesso aos benefícios previdenciários do MEI.