Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, muitas mudanças ocorreram nas regras para concessão dos benefícios previdenciários, requisitos e cálculo. Assim, desde 2019 é preciso observar as novas regras e principalmente as chamadas regras de transição para cada modalidade de aposentadoria.
Dito isso, começaremos uma série de artigos sobre os benefícios em 2023, dando início a essa série hoje, o tema é a Aposentadoria por Idade em 2023.
O que você verá nesse artigo:
Qual o valor da Aposentadoria por Idade Urbana e como se dá o cálculo?
Quem Recebe Pensão por Morte Pode Receber Aposentadoria Por Idade?
Aposentadoria Por Idade Urbana, o que é?
Diversas são as modalidades de aposentadoria, sendo que determinados benefícios previdenciários possuem como pressupostos a existência de uma incapacidade para o contínuo da atividade laborativa, porém, por outro lado tem-se os benefícios programáveis. Aqui entra em questão a aposentadoria por idade urbana.
A previsão desta aposentadoria encontra-se na Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 19, bem como as regras de transição em seu artigo 18, sendo que tais disposições podem ser alteradas mediante lei ordinária. Também, na Constituição Federal em seu artigo 201, parágrafo 7º.
Isso se dá pelo fato de não precisar o segurado estar incapaz para o trabalho para então ser direito a este benefício. Na realidade, a aposentadoria por idade, busca trazer ao segurado uma tranquilidade de que em determinado momento da vida ao preencher os requisitos poderá se aposentar independente da questão de saúde.
No dizeres dos autores Eugélio Luis Müller e Daniel Machado da Rocha, o objetivo da aposentadoria por idade além da questão da tranquilidade no sentido de planejamento de quando poderá sair do mercado de trabalho, visa também que o segurado possa receber um benefício de caráter contributivo para fins de satisfação das necessidades básicas que vá além do mínimo existencial.
Assim, o funcionamento dessa modalidade de aposentadoria depende de uma idade mínima, em que o grande objetivo é a proteção à velhice, para que seja possível deixar de trabalhar mantendo um bom padrão de vida. Além disso, é possível conciliar a aposentadoria com o exercício de atividade remunerada, ou seja, continuar trabalhando mesmo após contemplar os requisitos para a aposentadoria por idade.
Nomeia-se aposentadoria por idade urbana, uma vez que atinge os segurados que exercem atividade urbana. Lembrando que antes da Reforma da Previdência era possível se aposentar em razão exclusivamente do tempo de contribuição, o que foi extinto pela Reforma, sendo que agora é preciso se atentar a idade, de modo que a aposentadoria por idade urbana tornou-se o benefício programável de regra geral.
Quem tem direito a Aposentadoria por Idade Urbana?
Como já dito, a partir da Reforma da Previdência Social alguns benefícios foram eliminados do rol de benefícios, e outros sofreram mudanças consideráveis no que diz respeito aos requisitos. Assim aconteceu com a aposentadoria por idade urbana.
Logo, para ter direito a esta aposentadoria por idade em 2023 é preciso se atentar aos seguintes requisitos:
Trabalhador urbano;
65 anos + 20 anos de contribuição para homens;
62 anos + 15 anos de contribuição para mulheres;
Estes requisitos representam a regra para quem após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 em 12 de novembro de 2019 ingressou no mercado de trabalho.
Para aqueles que já estavam na ativa, ou seja, filiados ao Regime Geral da Previdência Social, os requisitos são ter até referida data:
Trabalhador urbano;
65 anos + 15 anos de contribuição para homens;
60 anos + 15 anos de contribuição para mulheres;
Caso o segurado já fosse filiado, mas não tinha contemplado os requisitos até dia 12 de novembro de 2019, é possível se valer da chamada regra de transição, a qual será analisada na sequência.
Qual o valor da Aposentadoria por Idade Urbana e como se dá o cálculo?
O valor da aposentadoria e a forma de cálculo vai depender do momento em que foram preenchidos os requisitos.
Até 12 de novembro de 2019:
70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.
Após 12 de novembro de 2019, mas já era filiado (regra de transição):
60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Início da contribuição após 12 de novembro de 2019:
60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Para a realização do cálculo primeiro chega-se ao chamado “salário de benefício”, momento em que é levado em conta o período contributivo desde julho de 1994 para então chegar à média. A partir da média passa-se a etapa da Renda Mensal Inicial, que estabelece 60% da média mais 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Aposentadoria por idade e a nova regra do descarte
A regra do descarte não é de conhecimento de todos, porém é muito importante quando o assunto é aumentar a Renda Mensal Inicial (RMI).
De acordo com o artigo 26, parágrafo 6º da Emenda “Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido”.
Isso quer dizer que apesar de a regra de cálculo da aposentadoria por idade em 2023 ter como base a média de todos os salários de contribuição, é possível que sejam descartados alguns períodos.
Para isso, como a própria legislação menciona, é preciso que estando preenchido o requisito etário, o tempo de contribuição seja superior ao exigido. Assim, é possível descartar recolhimentos que reduzem o valor da aposentadoria.
É preciso se atentar ao chamado divisor mínimo, previsto no artigo 135-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022 “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”
Isso quer dizer que, existindo menos tempo, a média para chegar no Salário de Benefício será calculada por 108 meses. Lembrando que essa regra se aplica a partir de 05 de maio de 2022.
Se foram reunidos todos os requisitos da aposentadoria por idade até 04 de maio de 2022, não terá aplicação do divisor mínimo.
Outro detalhe é que ao descartar um período ele também é descartado para fins de tempo de contribuição, inclusive quando se objetiva averbação em outro regime previdenciário.
Regra de transição da Aposentadoria por Idade
De forma a não prejudicar aqueles que já eram filiados à Previdência Social, o legislador se preocupou em dispor de maneira expressa na Emenda a chamada regra de transição, em respeito ao direito adquirido e a expectativa de alcançar o seu direito.
Assim, aqueles que já tinham preenchidos os requisitos das regras anteriores, tem o direito de se aposentar por idade pelas normas anteriores, uma vez que se aplica a legislação vigente no momento dos requisitos preenchidos, “tempus regit actum”.
A regra de transição está prevista na Emenda em seu artigo 18, sendo preciso:
65 anos de idade para homens;
60 anos de idade para mulheres;
15 anos de contribuição para ambos.
O detalhe é que a regra de transição vai alterando até chegar as regras atuais de idade mínima de modo que para as mulheres a contar do ano de 2020, a idade aumenta seis meses ao ano, até que estabilize no ano corrente, 2023, em 62 anos de idade. Para os homens como a idade da regra de transição já é a regra atual, não há mudança.
Aposentadoria por idade do segurado especial
A aposentadoria por idade do segurado especial, nada mais é do a aposentadoria por idade rural.
Antes de mais nada é preciso que fique claro quem é considerado segurado especial. Se caracteriza por exercer suas atividades de modo individual ou em regime de economia familiar, sendo o sustento do próprio campo.
Regime de economia familiar significa que os membros da família trabalham em conjunto, sendo o meio de subsistência. Sendo que não considerados membros do núcleo: cônjuge ou companheiro(a), filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparados aos filhos, desde que efetivamente trabalhem em conjunto.
É possível a contratação de funcionários para o auxílio das atividades pelo tempo limitado de 120 dias por ano. Além disso, é possível a exploração do turismo também por 120 dias anuais.
Não é preciso que o segurado especial seja o dono da terra, sendo que deve ser registrado como segurado especial com a informação do empregador, parceiro, arrendador ou comodante.
São considerados segurados especiais para a Previdência Social: indígenas, pescadores, seringueiros, carvoeiros, garimpeiros, produtor rural (seja proprietário, usufrutuários, parceiro, meeiro outorgado, comodatário, arrendatário rural, assentador ou possuidor).
Feita está introdução, voltando ao tema do tópico, quando se fala em aposentadoria por idade rural, em razão da atividade exercida, contínua e desgastante, há uma redução de cinco anos da idade mínima exigida.
Desse modo, a regra é:
60 anos de idade para homens;
55 anos de idade para mulheres.
Deve se observar a contemporaneidade da atividade rural com o pedido de aposentadoria. Ou seja, conforme o artigo 48, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, é preciso que fique demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no momento de requerimento do benefício.
Para a comprovação da condição de segurado especial é recomendada a apresentação de documentos como:
Declaração do sindicato;
Contrato de arrendamento;
Certidão de casamento que conste a profissão;
Declaração de união estável com a profissão;
Certidão de nascimento dos filhos;
Boletim escolar;
Ficha de associado em cooperativa;
Escritura pública de imóvel rural;
Recibos de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Ficha de atendimento médico.
Como funciona a aposentadoria por idade híbrida?
A legislação não exige que o trabalho rural seja contínuo. Quer dizer que pode haver períodos em que foi intercalado atividade urbana e rural. Isso porque, diante de muitos casos de períodos intercalados, o acesso à aposentadoria por idade rural não seria permitido diante de exercício de atividade urbana.
Assim surge a aposentadoria por idade híbrida ou mista. Esta modalidade foi instituída pela Lei 11.718/2008. O funcionamento se dá pela possibilidade de proporcionar o tempo mínimo por meio da contagem do período urbano mais o período rural.
Ocorre que por conta da possibilidade de somar os períodos, há a perda da redução da idade mínima que é conferida para os segurados especiais, de modo que fica exigida a idade mínima igual a da aposentadoria por idade urbana comum:
65 anos de idade para homem;
60 anos de idade para mulher;
Em relação aos períodos anteriores a Lei 8.213/91 o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio do Tema 1007 nos seguintes termos “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Na aposentadoria por idade híbrida não se leva em conta a qualidade de segurado no momento do requerimento, bem como não importa qual foi o trabalho predominante, rural ou urbano.
Aposentadoria por idade para quem nunca contribuiu
Diante da exigência de período contributivo para ter acesso ao benefício de aposentadoria por idade em 2023, quem nunca realizou contribuições para a Previdência Social consequentemente não acumulou o tempo mínimo de modo que não consegue se aposentar por idade.
Desse modo, é possível em caso de comprovação de não possuir meios de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família, bem como ser idoso ou deficiente, é possível requerer o Benefício de Prestação Continuada, que trata-se de um Benefício Assistencial, disciplinado pela Lei 8.742/93, que ampara o deficiente e o idoso.
Esse benefício é mais conhecido como LOAS. Para o idoso, depende do preenchimento do requisito etário, sendo considerado idoso a partir dos 65 anos de idade e possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Essa renda é discutível, sendo predominante o entendimento nos Tribunais da relativização do critério renda estabelecido na legislação, em vista do fim social que este benefício tem.
Portanto, sim, é preciso ter preenchido o período mínimo de contribuição para ter acesso à aposentadoria por idade.
Quem Recebe Pensão por Morte Pode Receber Aposentadoria Por Idade?
Uma dúvida frequente diz respeito a cumulação da aposentadoria por idade com outros benefícios. Na realidade, depende do benefício.
No caso dos outros benefícios da Previdência Social, sejam eles, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, não é possível a cumulação.
É possível cumular com salário família, salário maternidade, reabilitação profissional e a pensão por morte.
Em relação a pensão por morte, esse fato se justifica pois na aposentadoria o benefício é recebido em razão da qualidade de segurado, já a pensão por morte por conta da qualidade de dependente. Porém, é preciso se atentar as alterações de cumulação de benefícios trazidas pela Reforma da Previdência.
Havendo a possibilidade de cumulação, será aplicado um redutor no benefício menos vantajoso, que será o de menor valor:
60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Desse modo, ainda que possível somar os benefícios, em razão da nova regra, o valor cai bastante. Lembrando que será aplicada a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
Fator previdenciário
A questão referente à manutenção da incidência do fator previdenciário na aposentadoria por idade em 2023 é relevante.
Primeiramente, o fator previdenciário caracteriza-se por ser uma fórmula matemática destinada a calcular os valores das aposentadorias, sendo que quanto menor a idade do contribuinte menor o fator previdenciário e quanto maior o tempo de contribuição, maior o fator previdenciário.
O objetivo deste instrumento é estimular o contribuinte a permanecer por mais tempo trabalhando e consequentemente contribuindo, de maneira que o INSS possa administrar seu caixa a longo prazo. Assim, há o equilíbrio entre os segurados que pretendem se aposentar mais cedo e aqueles que desejam requerer o benefício mais pra frente.
Assim, quanto mais cedo for requerida a aposentadoria menor a Renda Mensal Inicial (RMI), sendo que se esperar mais terá mais chances de ter uma boa aposentadoria.
No caso da aposentadoria por idade urbana, atualmente só será aplicado o fator previdenciário em caso de ser a incidência vantajosa.
Como dar entrada na aposentadoria por idade no INSS
Para dar início ao procedimento de aposentadoria por idade em 2023, é possível fazer via telefone (número do INSS é o 135) e também via internet, de modo que é mais simples.
Pelo “MEU INSS” que acaba sendo a forma mais comum os passos são os seguintes:
Entrar no aplicativo ou site do MEU INSS;
Fazer login (se você não fez o login basta clicar aqui que temos um passo a passo);
Clicar em “Novo Pedido”;
Digitar “Aposentadoria por idade urbana” e selecionar;
Na sequência aparecerão as instruções dos próximos passos;
O acompanhamento se da a partir do protocolo no próprio site ou aplicativo do MEU INSS, no botão “Consultar pedidos”, o que conforme o próprio INSS demora em média 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Documentos necessários
No momento do requerimento da aposentadoria por idade é preciso apresentar documentos importantes para a comprovação dos requisitos, quais sejam, a idade mínima e o tempo de contribuição. Com isso é preciso apresentar:
Documento de Identidade;
CPF;
Extrato do CNIS;
Carnê de contribuição;
Carteira de Trabalho – CTPS;
Demais documentos que sejam importantes para a comprovação do tempo de contribuição.
Quanto Tempo Demora Para Sair a Aposentadoria?
O tempo que levará até a conclusão do pedido de aposentadoria vai depender da complexidade do caso bem como a via em que está tramitando o pedido.
Na via administrativa será realizado o requerimento, após o INSS vai analisar o pedido, sendo que nesse momento deverá analisar o período urbano e rural – se houver – sendo que é possível que o INSS envie uma carta de exigência de novos documentos, com prazo de 30 dias para cumprimento, que entende estarem faltantes para a efetiva análise. Com isso será feita a análise e emitida uma carta de concessão ou indeferimento.
A partir da carta é possível recorrer no prazo de 30 dias, sendo que se perdido o prazo será necessário ingressar com ação judicial.
O tempo para análise do requerimento administrativo conforme Tema 1066 do Supremo Tribunal Federal é de 90 dias. Porém, como se tem conhecimento poucas vezes tal prazo é atendido, de modo que pode levar mais tempo.
Ademais, se tratando de processo judicial é preciso se atentar para o prazo em dobro da Autarquia Previdenciária, de modo que pode levar mais tempo, contando além da parte administrativa – uma vez que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para ingresso na via judicial – a parte judicial, de forma que pode ultrapassar um ano.
Lembrando que sempre é possível requerer o pagamento dos valores em atraso que já teria direito, pois não pode o segurado ser prejudicado pela demora do INSS, bem como por equívocos.
Beneficio Indeferido ou Negado
Em caso de demora na análise do requerimento da aposentadoria por idade é possível se valer de um remédio constitucional chamado Mandado de Segurança. Isso porque é preciso ser respeitada a razoável duração do processo administrativo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Quando há a negativa do INSS ao requerimento – o que infelizmente é comum - é possível recorrer administrativamente da decisão no prazo de 30 dias, momento em que pode o INSS negar novamente. Nesse caso é preciso se valer da via judicial.
É essencial ter em mãos toda a documentação apta a comprovação do preenchimento dos requisitos, bem como o processo administrativo.
Após atingir a idade mínima é obrigatório se aposentar?
Muita calma, apesar de ter uma idade mínima exigida para se aposentar não é o segurado obrigado a se aposentar. A idade mínima serve como referência para que o segurado possa voluntariamente requerer sua aposentadoria a partir do preenchimento do tempo de contribuição e da idade.
Uma exceção se da com a aposentadoria por idade compulsório, que nada mais é do que o próprio empregador encerrar a atividade do segurado fazendo o requerimento da sua aposentadoria. Isso se dá com:
70 anos de idade se homem;
65 anos de idade se mulher;
Carência de 180 contribuições mensais.
Uma vez que o desligamento por conta da idade e requerimento de aposentadoria se deu pelo empregador, além da aposentadoria tem direito o segurado a todas as verbas trabalhistas que teria direito em caso de demissão sem justa causa. Porém, o empregador da mesma forma não é obrigado a requerer a aposentadoria, ficando a seu critério.
Aposentado por idade e a permanência no trabalho
É comum acontecer e extremamente importante lembrar que é possível se aposentar e continuar trabalhando. Isso porque, conforme inclusive posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de requerer voluntariamente e aposentadoria por idade não extingue o vínculo de emprego.
Com isso, será possível cumular a remuneração advinda do exercício de atividade laborativa com a aposentadoria.
A ressalva que se faz, é que apesar de estar aposentado, como há a continuidade no mercado de trabalho, sobre a remuneração desse, haverá a incidência de contribuição previdenciária. E assim surge uma questão, já que mesmo aposentado continua contribuindo, há direito aos demais benefícios?
A resposta é não! De acordo com a Lei 8.213/91 em seu artigo 18 “§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Considerações finais
A aposentadoria por idade urbana em 2023 está já com as regras definidas pela Reforma da Previdência, uma vez que contando a idade desde 2020, em 2023 estabilizou a idade mínima exigida de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Essa modalidade de aposentadoria é uma forma de aposentadoria programada de modo que é possível prever diante de um planejamento previdenciário quando será possível deixar o mercado de trabalho, ou mesmo continuar ativo no mercado de trabalho porém ter o valo extra a título de aposentadoria. Nesse momento deve ser levado em conta não apenas requisitos de idade e tempo de contribuição, mas as vantagens e desvantagens em esperar mais um pouco para o chamado requerimento voluntário.
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana em 2023 são a) idade mínima de 62 anos para mulheres + 15 anos de contribuição; b) idade mínima de 65 anos para homens + 20 anos de contribuição.
Como analisado, o valor do benefício e requisitos vai depender do momento em que foram preenchidos os requisitos. Até 12 de novembro de 2019 será o requerimento regido pelas regras anteriores. Por outro lado, se o segurado já era filiado, porém preencheu os requisitos após 12 de novembro de 2019 deve se atentar às regras de transição. Os segurados filiados após a Reforma precisar preencher os requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019.
É possível cumular a aposentadoria por idade urbana com a remuneração decorrente da continuidade de exercício de atividade laborativa, sendo que sobre essa remuneração incidirá a contribuição previdenciária. Da mesma forma é possível cumular a aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista os fatos geradores diferentes e a qualidade de segurado não se confundir com a qualidade de dependente, lembrando que nesse caso incidirá um redutor na somatória dos benefícios.
Para saber mais sobre a aposentadoria por idade urbana e suas peculiaridades, estamos disponíveis via chat!