Conheça os 5 principais Direitos do Autista

Conheça os 5 principais Direitos do Autista

Um tema que merece destaque são os direitos do portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Talvez nem todos saibam, mas tendo em vista estar enquadrado como uma deficiência, possui inúmeros direitos garantidos pela legislação brasileira. Neste artigo vamos detalhar quais são os direitos do autista.

Assim, principalmente no que se refere ao direito previdenciário, pessoas que se encontram nessa condição ao não possuírem meios de exercer uma atividade laborativa e garantir sua subsistência, podem se valer de benefícios que serão aprofundados no presente artigo.

Ademais, tem-se a questão dos direitos da pessoa com deficiência quando se trata de ordem tributária e auxílio de terceiros, como é o caso de pais que possuem filhos com autismo e precisam de ajuda. Com isso, será analisado os principais direitos da pessoa portadora de autismo de forma a esclarecer, bem como informar de que sim, existem direitos previstos na legislação.

Autismo e legislação

A Constituição Federal além de resguardar os direitos fundamentais de toda pessoa, garante benefícios aos portadores de deficiência. Além disso, a partir dos direitos previsto na Constituição, , prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao trabalho, alimentação, dentre outros direitos, conforme o artigo 8º.

Ademais, a Lei Federal 7.853/89, garante em relação à saúde o tratamento adequado, bem como acesso a programas oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou ainda de sistema privado.

De forma mais recente e que se caracteriza como um marco no tema, tem-se a Lei 12.764 de 2012, que cuida da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Assim, de forma clara, já em seu artigo 1º menciona quem é o autista, podendo ser caracterizado de duas formas:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Logo, a pessoa portadora de autismo possui comprometimento na interação social, de comunicação, comportamento repetitivo e restritivo, hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Há graus de autismo, todavia para que tenha os direitos resguardados pela legislação, a própria não menciona a necessidade de comprovação de determinado grau, apenas o diagnóstico da referida deficiência.

A depender dos sintomas que apresenta e o comprometimento que isso lhe causa, pode ser que fique inviável de forma momentânea ou permanente exercer atividades laborativas ou mesmo estudo. Por conta disso, a legislação garante uma série de benefícios, afinal, como a própria Lei 12.764/12 em seu artigo 1º menciona “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Nesse ponto merece atenção o que define o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao conceituar deficiência:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial mais conhecido como LOAS, está previsto na Lei 8.742/93, a qual regulamenta o benefício de amparo social ao deficiente e ao idoso fixando os critérios para sua concessão.

Este benefício é destinado ao idoso ou a pessoa com deficiência que não possui meios de garantir a sua subsistência, bem como não a ter garantida por seus familiares. Com isso, é possível uma vez que não possui vínculo ativo com o INSS de forma a requerer benefícios lá oportunizados, ou mesmo ao se tratar de criança ou adolescente, requerer este benefício assistencial.

Logo, é preciso comprovar a condição de deficiente, que no caso do autista deverá ser demonstrado diante de laudos médicos, exames, atestados, onde conste a CID do requerente, sendo então este o aspecto subjetivo do benefício.

Entretanto, há um caráter objetivo o qual se refere a renda. É o requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo. Essa renda mensal familiar deverá ser declarada, pelo requerente ou seu representante legal, no momento de sua inscrição no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para a realização do cálculo da renda per capita. O requerente poderá procurar qualquer Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para fazer a inscrição de sua família, devendo estar sempre atualizado.

Assim, ao requerer esse benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, estando presentes a deficiência e a baixa renda nos moldes elencados pela legislação, será garantido o valor de um salário mínimo como assistência a manutenção, conforme inclusive prevê a Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V.

Em relação ao critério renda previsto no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, é válido mencionar a possibilidade de relativização deste critério, como é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Assim, entendem os defensores da relativização que o critério deve ser analisado frente a outros fatores que possam indicar situação de miserabilidade, como forma de efetivar o direito social.

Auxílio por incapacidade temporária

Agora, quando falamos de uma pessoa portadora de autismo que exerce atividade remunerada e desta forma possui vínculo com a previdência social na qualidade de segurado, é possível se valer de benefícios previsto na Lei 8.213/91.

Para dar início temos o benefício temporário, que é o auxílio por incapacidade temporária. Como visto existem graus de autismo, de modo que é possível que um autista tenha uma vida normal, estude, trabalhe e seja independente.

Todavia, em determinados momentos da vida, pode ocorrer de maneira temporária o comprometimento mais acentuado, de forma a se tornar incapaz para o exercício de sua atividade laborativa. Nesse momento, precisando de um período superior a 15 dias para se recuperar, pode requerer o benefício em questão para que não fique desamparado.

Assim, é possível requerer o benefício em questão. Para isso, é preciso estarem preenchidos os seguintes requisitos a) qualidade de segurado; b) carência de no mínimo 12 contribuições mensais; c) incapacidade total e temporária.

O valor desse benefício será calculado pela média do salário de benefício, aplicado o percentual de 91%. Assim, essa será a Renda Mensal Inicial do auxílio por incapacidade temporária.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Já no caso em que o comprometimento torna-se mais severo de forma a incapacitar o segurado de maneira total e permanente, tem-se o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.

Seus requisitos são: a) qualidade de segurado; b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade de natureza total e permanente; d) comprovação da superveniência da incapacidade laborativa.

Em relação ao requisito de incapacidade, muito se debate em relação a necessidade de ser total para o direito a concessão. O que ocorre é que principalmente para a jurisprudência, a incapacidade estando presente, devem ser analisadas as condições pessoais, ou seja, deve haver uma análise ampla do contexto do segurado frente a sua incapacidade.

Desse modo, e principalmente quando falamos do autismo, muitos fatores podem estar envolvidos a ponto de não haver mais a possibilidade de exercer a atividade laborativa habitual, bem como não é possível sequer exercer atividade diversa.

Portanto, para que a incapacidade existente no caso concreto seja considerada apta para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que todo o contexto seja analisado, a fim de se chegar a uma decisão justa em relação ao caso.

O valor desse benefício será definido a partir média de todos os seus salários, a partir de 1994 ou desde quando você começou a contribuir. Desse valor, o segurado receberá 60% desta média. Serão acrescidos 2% para o segurado homem que ultrapassar 20 anos de contribuição e para a segurada mulher 15 anos de contribuição.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Tendo em vista se tratar o autismo de uma deficiência e a legislação garantir tratamento diferenciado quando se trata de direitos, um grande exemplo é a aposentadoria da pessoa com deficiência que possui requisitos mais brando para garantir maior acesso. Essa aposentadoria pode se dar diante de duas formas:

Por idade

Isso mesmo, apesar de a Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/19, ter realizado diversas modificações em relação aos benefícios previdenciários, retirando a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, as transformando em aposentadoria programada, em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência isso não se aplica.

Assim, os requisitos para a concessão dessa aposentadoria são:

Homem – 60 anos + 15 anos de tempo de contribuição

Mulher – 55 anos + 15 anos de tempo de contribuição

O valor do benefício depende do momento em que foram preenchidos os requisitos acima, tendo em vista que até 12 de novembro de 2019 – antes da vigência da Reforma- será feita a média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. A partir dessa média será aplicado 70% + 1% a cada ano de contribuição, lembrando que o limite máximo é de 100%.

Por outro lado, estando preenchidos os requisitos após referida data, o cálculo englobará 100% dos salários de contribuição, e desta média será a Renda Mensal Inicial – RMI, de 70% + 1% a cada ano de contribuição, sendo o limite máximo de 100%.

Por tempo de contribuição

Agora, quando se fala em aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, haverá uma distinção em relação ao grau da deficiência que impactará no requisito de tempo de contribuição, veja:

Grau leve – Homem 33 anos e Mulher 28 anos;

Grau moderado – Homem 29 anos e Mulher 24 anos;

Grau grave – Homem 25 anos e Mulher 20 anos.

Ressalta-se que após a filiação ao RGPS, o grau da deficiência do segurado pode agravar-se com o passar do tempo, sendo possível a deficiência leve ser acentuada para uma deficiência grave, por exemplo.

Havendo agravamento do grau da deficiência, será observado o grau da deficiência correspondente ao número de anos contribuídos no momento do cálculo, realizando-se os ajustes necessários na contagem do tempo de contribuição.

Embora a Lei Complementar 142/2013 não estabeleça o número mínimo de contribuições para efeito de carência, entende-se, por analogia às demais aposentadorias, que deve ser considerada a carência mínima de 180 contribuições mensais.

Em relação ao valor do benefício, esta modalidade é mais vantajosa uma vez que a partir da média aritmética de 100% do período contributivo, o segurado receberá 100% da média, sendo que poderá ser aplicado o fator previdenciário se benéfico.

Isenção do Imposto de Renda

Engana-se quem pensa que os portadores de autismo têm direito a isenção do imposto de renda. O que ocorre na realidade é a isenção do imposto de renda para deficientes no que se refere a aposentadorias e pensões.

Assim, se o portador de autismo recebe aposentadoria ou pensão, poderá requerer junto ao INSS ou ao órgão competente que lhe concedeu o benefício, a isenção. Em relação aos demais rendimentos, estes são tributados.

É preciso solicitar, uma vez que não é automático, além da Lei federal 7.713/88 manifestar-se expressamente em relação às pessoas portadoras de doença grave. Todavia, para a jurisprudência e o Projeto de Lei 1.599/15, que se encontra para apreciação conclusiva junto da Constituição e Justiça e Cidadania, pais e pessoas com deficiência são isentas do imposto de renda.

Um benefício é garantido no momento de declaração informar tal deficiência pois acarreta a entrada na preferencial de restituição.

O que ocorre com qualquer contribuinte e pode então ser aproveitado pelo contribuinte autista bem como seus responsáveis é o que se refere as deduções de saúde e educação.

Considerações finais

Os direitos dos autistas devem estar bem claros e devem ser resguardados como de todas as pessoas com deficiência, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana, e todos os direitos inerentes a este, como saúde, moradia e educação.

Os autistas em grande número desempenham atividades laborativas, bem como frequentam instituições de ensino, levando uma rotina normal. Entretanto, em determinado período da vida, ou até mesmo a partir do diagnóstico podem enfrentar comprometimentos que dificultam o exercício de atividade laborativa de forma a garantir a sua subsistência.

Nesses casos, é possível se valer de benefícios previstos na legislação. É importante lembrar que a há uma Lei importante para os portadores de autismo que é a Lei 12.764/12 que considerou para todos os efeitos legais o portador de autismo deficientes, de modo que todos benefícios aos deficientes são devidos ao autista.

Assim, tem-se o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência em razão da idade ou tempo de contribuição, bem como o direito ao benefício assistencial, o conhecido LOAS. Além disso, benefícios devidos a qualquer segurado como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária também são devidos.

Deste modo, evidente a importância de uma legislação que garanta estes benefícios ao autista, além das garantias constitucionais, a fim de proporcionar direitos e bem estar ao portador de autismo de forma a gerar efetivamente a inclusão social dessa pessoa, a partir de seus comprometimentos.