Pensão alimentícia retroativa

Pensão alimentícia retroativa

O tema pensão alimentícia retroativa possui muitas peculiaridades e merece atenção. O dever de alimentar pressupõe uma relação de parentesco ou dependência econômica, sendo necessária uma avaliação e preenchimento dos requisitos necessários para fixação de alimentos.

Ocorre que questão que gera controversa trata do termo inicial da pensão alimentícia, e a possibilidade de requerimento de pensão alimentícia retroativa. Tendo em vista a alta demanda deste questionamento, trata esse breve artigo desse tema, para solucionar essa grande dúvida.

Pensão alimentícia, quando é devida?

A pensão alimentícia está relacionada com a dignidade da pessoa humana, uma vez que visa a manutenção de uma vida digna daquele que não possui meios de garantir a sua própria subsistência, conforme o artigo 1.695 do Código Civil. Ademais, o dever de alimentar decorre da solidariedade social e familiar.

É importante destacar que apesar de se chamar pensão alimentícia, não se refere apenas a alimentos em si, mas sim deve-se analisar de forma ampla as necessidades do alimentado. Portanto, pode sim serem fixados alimentos chamados “in natura”, mas também outras formas, como o pagamento de plano de saúde, colégio, moradia, vestuários, dentre outros.

Além disso, como mencionado há o pressuposto de um vínculo de parentesco ou conjugal para que então possam ser fixados alimentos. Esta obrigação e direito é recíproco entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau, que seriam os irmãos.

Presente este vínculo, é preciso demonstrar a necessidade do possível alimentado de auxílio para prover a sua subsistência. Por outro lado, é preciso que o alimentante tenha condições de fornecer a verba alimentar, de forma a não prejudicar o seu próprio sustento, pois deve haver limites no dever de alimentar.

Por isso, em relação aos limites tem-se a proporcionalidade, a qual da origem ao chamado binômio necessidade x possibilidade, expresso no artigo 1.694, §1º do Código Civil.

Assim, presentes os requisitos acima, sendo que todos devem ser preenchidos, poderão ser fixados alimentos. O pagamento será realizado de forma periódica e poderá inclusive sofrer revisão, a depender da alteração do contexto que ensejou sua fixação.

Termo Inicial

O termo inicial da pensão alimentícia vai depender da forma em que é fixada e quando foi requerida. Assim, pode ser fixada de forma amigável em um divórcio ou dissolução de união estável podendo ser devida ao ex-cônjuge ou companheiro(a), ou, ainda, por meio de um processo judicial, devida ao ex-cônjuge ou companheiro(a) e/ou filhos.

Nesse ponto é importante destacar que caso haja o fim da união, e presentes filhos menores ou incapazes, a fixação de alimentos mesmo que de forma amigável ocorrerá na via judicial. Isso se justifica pelo fato de ser necessária a proteção do melhor interesse dos incapazes, com a averiguação realizada pelo Juiz e Ministério Público em relação aos ditames ali estabelecidos.

Caso não haja a presença desses e havendo concordância entre as partes, podem os alimentos serem fixados desde o fim da união, a partir da formalização, por acordo entre os envolvidos. Assim, o termo inicial passa a ser da formalização.

Agora, quando ocorre o requerimento na via judicial no momento da dissolução, os alimentos passam a ser devidos a partir da decisão judicial que fixou esses.

Porém, como visto é possível que não só aqueles que possuem um vínculo conjugal e filhos, possam figurar como requerentes de alimentos. Assim, quando surgir a necessidade de qualquer ascendente, descendente, colateral de 2º grau e ex-cônjuge ou companheiro(a), será possível requerer diante desse fato superveniente que causou a necessidade de alimentos, sendo que a partir da decisão que concede alimentos serão então devidos.

Há a importante figura dos chamados alimentos provisórios, que são aqueles fixados desde o início do processo, quando há a prova pré-constituída, ou seja, um forte indício de que sejam devidos alimentos. Assim, a partir do deferimento do pedido serão devidos, e ao final pode ser confirmada a necessidade de alimentos tornando definitivo, ou não.

E também, os alimentos provisionais, que ocorrem principalmente em casos de investigação de paternidade, em que diante da necessidade do potencial alimentado, até que se chegue a uma conclusão da necessidade e preenchimento dos demais requisitos, a partir do entendimento de grande probabilidade, são precariamente fixados. Logo, a partir dessa decisão são devidos.

Ou seja, em caso de fortes indícios, poderá ser fixada, no entendimento da jurisprudência desde a citação, após análise preliminar desse requerimento.

Por fim, em regra são devidos os alimentos desde a decisão definitiva que fixa os alimentos e estabelece seus limites e modo de satisfação.

Pensão alimentícia retroativa

Quando se fala em pensão alimentícia retroativa uma confusão se instaura. Muitos entendem essa nomenclatura como o fato de que se houve a inércia no requerimento e anos depois é realizado o efetivo requerimento, teria então o alimentado direito do recebimento desde quando na realidade precisava, ou seja, desde anos atrás.

Esta interpretação está incorreta, até mesmo porque se fosse assim, haveria o chamado enriquecimento ilícito, de forma a prejudicar o alimentante que por vezes em razão da falta de requerimento, estava de boa-fé ao não fornecer alimentos. Portanto, este cenário não se mostra alinhado com a legislação.

Ao falar em pensão alimentícia retroativa, na realidade se refere aos valores que já eram devidos e não foram até então pagos. Resumindo, os valores atrasados.

Ou seja, o direito de cobrar esses valores atrasados pressupõe que já houve a decisão de obrigação de prestar alimentos. Assim só é possível cobrar os alimentos retroativos a partir da existência do título para executar, que é a decisão oficial que comprova a obrigação de pagar a quantia estabelecida ou a forma de satisfação estabelecida.

Desse modo, requerer alimentos retroativos, significa que se busca o pagamento desde o momento que não houve mais a sua satisfação. Logo, só retroage até o momento que a obrigação deixou de ser cumprida, o período anterior à fixação do dever de alimentar não será possível cobrar, em razão da inexistência de requerimento com o devido preenchimentos dos requisitos.

Complementando, ainda que haja o dever de prestar alimentos, por exemplo, entre genitor e filho, se não houver uma obrigação de alimentar fixada por decisão judicial, não será possível cobrar esse dever. É imprescindível que esteja presente esse título executivo, seja por decisão de pedido liminar ou decisão definitiva por meio de sentença, que passa a ter direito desde já aos alimentos, podendo na falta de cumprimento requerer o pagamento de pensão alimentícia retroativa.

O que o atraso acarreta?

Não custa relembrar o que o atraso do pagamento de pensão alimentícia pode acarretar. Na verdade, há consequências graves sendo uma delas a exceção que se encontra até mesmo na Constituição Federal, que trata da prisão civil do devedor de alimentos.

É possível a partir do dia seguinte do atraso requerer o pagamento retroativo. Assim, a partir de requerimento judicial será o devedor citado para pagamento imediato, possuindo três dias para efetuar o pagamento ou justificar o atraso.

Na sequência, sem êxito no pagamento, poderá ser solicitada a penhora de bens a partir de requerimento judicial, que até então é a forma mais tranquila. Se buscará o valor na conta bancária, poderá ser efetuado o desconto direto na folha salarial, bem como a expropriação de bens.

A forma mais conturbada seria a prisão civil, prevista no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Não há parcelas mínimas para que seja decretada a prisão, podendo ser decretada a partir da primeira parcela não paga.

Assim, sem o pagamento, sem a justificativa, poderá ser determinada a prisão, sendo que se ultrapassar três parcelas, é preciso de forma simultânea determinar a penhora de bens.

Esta prisão tem duração máxima de 90 dias, sendo que mesmo que seja determinada, não exclui a necessidade do pagamento do valor atrasado. Portanto, sem pagamento, findo o prazo de prisão, será executada a penhora de bens.

Considerações finais

Muito se fala em requerimento de pensão alimentícia retroativa, porém, na realidade há uma confusão no entendimento desse requerimento. Como visto, não quer dizer que será possível cobrar alimentos mesmo antes da fixação oficial deles, mesmo que naquele período também estivesse presente a necessidade.

Ocorre que só poderá ser cobrado o dever de alimentar a partir de um título executivo que formalizou essa obrigação. Ou seja, trata-se a pensão alimentícia retroativa, do requerimento do pagamento dos valores que já eram devidos e não foram pagos, logo, os valores em atraso.

Para finalizar, recomenda-se formalizar a fixação de alimentos para que gere mais segurança e seja possível, eventualmente, requerer o pagamento de pensão alimentícia retroativa.