Férias Trabalhistas: saiba como receber na justiça

Férias Trabalhistas: saiba como receber na justiça

Quando se trata de direito trabalhista muito se escuta sobre um dos principais garantidos tanto pela Constituição como pela legislação infraconstitucional, que são as famosas férias trabalhistas. É de interesse de ambas as partes de uma relação de trabalho, uma vez que a regulamentação impacta no calendário de disponibilidade para com o empregador, bem como em relação ao empregado o tempo de descanso e remuneração.

Dentre as modalidades de férias que vigem no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se também as conhecidas férias coletivas, as quais impactam ainda mais, uma vez que podem parar por um período toda a empresa ou ainda, um determinado setor, a depender do objeto de trabalho e sua essencialidade.

Logo, esse é o tema do presente artigo, que busca esclarecer os aspectos das formas de férias trabalhistas, bem como qual a saída tem o empregado quando não lhe é oportunizado esse período de descanso.

Tipos de férias previstas na legislação

O direito às férias está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso, XVII. Já na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, há previsão em seu artigo 129 “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

A legislação referente às férias sofreu alterações pelo Decreto Lei nº 1.535 de 1977, estando previstas do artigo 129 a 153 da CLT.

Para a caracterização das férias trabalhistas, é preciso que tenha passado um lapso temporal que o trabalhador precisa exercer sua atividade laborativa para que então tenha direito às férias. Chama-se esse tempo de período aquisitivo.

O início das férias geralmente é feito por acordo entre o empregado e empregador, para que fique viável e benéfico para ambos. Nesse caso é preciso observar que a data de início não pode coincidir com os dois dias anteriores de um feriado ou repouso semanal remunerado, sendo que o período de férias deve ser devidamente anotado na CTPS.

São chamadas férias vencidas, aquelas que não são usufruídas após o período aquisitivo. Nesse caso há a incidência do período indenizatório, que corresponde ao caso de que o empregador não concedeu ao seu colaborador o direito de férias após o período aquisitivo completo. Assim, aplica-se a Súmula 81 do TST “Os dias de férias após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.

As férias proporcionais, são aqueles anteriores ao término do período aquisitivo, em que se fará o cálculo do período aquisitivo até então e o número de dias que teria direito, de maneira proporcional.

Complementando, é possível a partir da Reforma Trabalhista de 2017, a possibilidade de fracionar as férias em até três períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 14 dias e os demais inferiores não sejam inferiores a 5 dias, conforme disciplina o artigo 134, §1º da CLT.

E, por fim, as conhecidas férias coletivas, que normalmente são concedidas para todos os trabalhadores da empresa ou para determinado setor.

Período aquisitivo

Conforme o artigo 130 da CLT, o obreiro completa o período aquisitivo após doze meses de vigência do contrato. Em caso de afastamento, como licença remunerada ou paralisação da empresa por mais de 30 dias, há a interrupção da contagem, sendo que após o retorno retoma do tempo que parou.

Períodos de afastamento que não interferem na contagem são a licença maternidade, bem como o tempo de trabalho anterior à apresentação para serviço militar obrigatório, com a condição de que compareça após a sua dispensa em até 90 dias ao local de trabalho.

Ademais, a questão de faltas interfere no período em que pode o obreiro gozar das férias, sendo:

  • 30 dias corridos, quando as faltas não ultrapassarem 5 vezes;

  • 24 dias corridos, quando as faltas forem entre 6 e 14;

  • 18 dias corridos, quando tiver tido entre 15 e 23 faltas;

  • 12 dias corridos, quando as faltas forem entre 24 e 32;

A respeito das faltas, importante mencionar que não serão todas computadas para fins de estabelecimento do número de dias que o trabalhador tem direito de férias. Portanto, as faltas injustificadas serão que serão consideradas.

Período concessivo

O período concessivo compreende os 12 meses seguintes ao período aquisitivo, em que serão definidas as datas das férias que terá direto o colaborador. Essa escolha em regra é de responsabilidade do empregador, porém é possível a participação e pactuação junto do empregado.

Todavia, há casos expressos que envolvem a obrigatoriedade de concessão em espaço de tempo pré-definido, sendo a) membros da família que trabalham na mesma empresa, se desejarem e não for prejudicial à empresa, devem usufruir de férias no mesmo período; b) estudante e menor de 18 anos, deve coincidir com as férias escolares.

Destaca-se que os dias em que o trabalhador esteve em gozo de férias trabalhistas, são computados para fins de tempo de serviço, inclusive previdenciários.

Férias coletivas

As férias coletivas estão previstas na CLT em seu artigo 139: “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”

Na prática as férias coletivas não se confundem com as férias trabalhistas normais as quais foram mencionadas acima. As coletivas são definidas pelo empregador, podendo ser concedido em dois períodos de no mínimo 10 dias corridos.

Normalmente são fixadas em datas festivas, como natal e ano novo ou também em período de baixa demanda da empresa, servindo para que o empregador cumpra seu dever legal de concessão de férias. Fica a cargo do empregador enviar comunicado de férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, bem como uma cópia ao sindicato correspondente.

As férias coletivas podem comprometer a empresa como um todo ou apenas setores específicos. Esse fato deve igualmente ser comunicado tanto para o Ministério do Trabalho e Emprego, como em meio de comunicação geral da empresa.

Eventual cancelamento precisa, da mesma forma, atender à antecedência de 15 dias para comunicação do Ministério, sindicato e trabalhadores.

De igual forma como ocorre com as férias trabalhistas normais, as férias coletivas não poderão iniciar dois dias antes do descanso semanal remunerado e também de feriados.

Lembrando que as férias coletivas são sim descontadas das férias trabalhistas normais, sendo que o restante que tem direito poderá ser utilizado para afastamento em outro período.

Quem tem direito?

Todo trabalhador que contemplou o período aquisitivo terá direito às férias trabalhistas, sob pena de violação de direito constitucional. Assim, é possível serem concedidas as férias trabalhistas convencionais, sendo aquelas decorrentes do período aquisitivo, bem como as férias coletivas, definidas pelo empregador, que comprometem o período de férias que já tem direto o obreiro.

Diferentemente do que ocorre com as férias trabalhistas convencionais, que tem como pressuposto a contemplação do período aquisitivo para então fazer jus às férias, nas férias coletivas mesmo sem o período aquisitivo é viável ter direito a elas. Isso resulta de uma análise lógica, uma vez que se toda a empresa ou departamento será afetado pelas férias coletivas, seria irrazoável que aqueles que não estivessem a pelo menos 12 meses na empresa não pudessem usufruir das férias coletivas.

Assim, ao retornarem das férias coletivas, inicia-se um novo período aquisitivo. Sendo que mesmo que exceder o período proporcional que teria direito de férias, será considerado como licença remunerada para que então fique afastado de maneira regular.

É importante ressaltar que tendo em vista serem as férias coletivas determinadas pelo empregador, não pode o colaborador recusar a fruição desse período de afastamento remunerado. Portanto, são consideradas férias obrigatórias, as quais não dão margem para negociação.

O que se pode negociar é que o período restante de direito a férias trabalhistas seja usufruído em outro período ou até mesmo, emendadas nas férias coletivas para maior tempo de descanso. Ou seja, será negociado o período restante de férias que o colaborador tem direito a partir do período aquisitivo.

Para finalizar, cumpre anotar que no caso dos contratos de trabalho que se encontram suspensos, seja por licença remunerada ou benefício por incapacidade, estes trabalhadores não terão direito às férias coletivas.

Pagamento das Férias Trabalhistas

O mesmo procedimento de pagamento das férias trabalhistas normais é aplicado no caso das férias coletivas. Logo, o pagamento será o salário acrescido de 1/3 referente ao período de usufruto de férias, nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Esse valor deve ser pago com dois dias de antecedência ao início das férias, objetivando que este valor sirva para que o colaborador aproveite melhor o período de descanso. Ademais, o valor pode variar no caso de o tempo concedido a título de férias coletivas for inferior a 30 dias, de forma que será então proporcional.

Como visto acima, mesmo aquele que não contemplou 12 meses de contrato de trabalho, poderá usufruir das férias coletivas. Nesse caso, o que ocorre é a distinção na forma de pagamento dessas férias, tendo em vista que será proporcional ao período até então trabalhado o valor referente ao terço.

Questão importante é que os valores como adicional de horas extras, trabalho noturno, insalubre, perigoso e comissões, deverão ser computados para fins de remuneração das férias trabalhistas. Dito isso, fica evidente a necessidade de cálculo individualizado para cada colaborador.

Em relação ao abono de férias, chamado de abono pecuniário, o qual se refere de modo geral à venda de até 1/3 de suas férias em troca de remuneração, ao se tratar das férias coletivas há uma peculiaridade prevista no artigo 143 da CLT, § 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”

Ou seja, para que seja possível o abono pecuniário dos dias que sobraram após a fruição das férias coletivas, é preciso que haja previsão expressa em acordo coletivo, não sendo aceitos pedidos individuais como ocorre com o abono de férias normais.

Se não forem concedidas, o que fazer?

Como mencionado no tópico dos tipos de férias trabalhistas, há um deles que merece atenção. Trata-se das férias vencidas.

As férias vencidas têm relação tanto com as férias normais como as coletivas, uma vez que ao serem concedidas férias coletivas, o empregador exerce o dever de concessão de férias, e consequentemente o obreiro goza de seu direito constitucional.

O tema férias vencidas possui previsão legal no artigo 137 da CLT:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Ou seja, ao se deparar com férias não concedidas mesmo após completar o período aquisitivo de 12 meses de contrato, recomenda-se conversar com o RH para então regularizar tal inconsistência, sendo que mesmo resolvido de maneira administrativa deve-se observar o pagamento em dobro.

Sem êxito, é válido ajuizar ação trabalhista para ter o direito às férias preservado, além do fundamento do trabalho excessivo. Deve-se ter em mente que ao não conceder este direito ao colaborar, o empregador está exercendo ato manifestamente ilegal.

Assim, será na ação trabalhista a partir dos fatos apresentados, fixado o período de férias a que tem direito, sob pena de multa diária, além da multa administrativa.

Veja, além das sanções judiciais, há as sanções administrativas, sendo que em casos extremos poderá a empresa inclusive ser interditada, uma vez que está agindo de maneira oposta a legislação trabalhista, sendo inerente ao funcionamento da empresa a fiscalização do Ministério do Trabalho.

Ademais, igualmente comete ato ilícito aquele que paga as férias trabalhistas, porém, não deixa o trabalhador usufruir. Isso porque dessa forma não é alcançado o objetivo principal do afastamento que consiste no descanso ao trabalhador após longo período à disposição do empregador.

Considerações finais

O tema férias trabalhistas, sejam as convencionais ou as férias coletivas é de extrema relevância quando se trata de direito trabalhista, uma vez que se caracteriza como um direito social, ou seja, previsto além da CLT na própria Constituição Federal.

As férias coletivas, mostram-se benéficas tanto para o empregador como para o empregado. Na visão do empregador, em caso de dificuldades financeiras ou períodos de baixa demanda, oportuniza o descanso aos trabalhadores sem prejuízo à empresa.

Por outro lado, em relação aos empregados, é comum em atividades sazonais que então determinados períodos do ano não tenham muito trabalho, de modo que ficam ociosos, sendo interessante a concessão de férias coletivas nesses dias. Ademais, é comum que as férias coletivas sejam fixadas em tempos festivos, como no fim do ano, oportunizando que os colaboradores descansem e passem esse tempo com familiares e amigos.

Como visto, as férias coletivas são concedidas e definidas pelo empregador, o qual pode optar a partir de seu interesse e da atividade que explora, a concessão de férias coletivas para todos os colaboradores ou para determinados setores. O que é vedado é a concessão de férias coletivas para determinadas pessoas de maneira isolada, ou seja, é preciso que seja para todos ou para setores.

Ademais, mesmo aquele que não completou o período aquisitivo, é viável a concessão de férias coletivas, sendo então lhe pago o valor proporcional a que teria direito. O período que exceder o que teria direito, será convertido em licença remunerada.

As férias trabalhistas após o fim do contrato de trabalho devem ser observadas para fins de verbas rescisórias, uma vez que a depender da forma de desligamento, serão devidas férias vencidas e as proporcionais.

A fim de evitar qualquer irregularidade em relação a fruição de férias, é importante que seja o setor de RH, seja o empregador, ter um controle do período de contrato de trabalho, que seria o período aquisitivo de férias, as faltas justificadas e injustificadas e então o período concessivo de férias. Assim, evita-se irregularidades que podem cominar em sanções administrativas e judiciais.